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Uma ação de Execução Fiscal pode ser ajuizada contra o devedor, pessoa física, jurídica , massa falida, espolio etc… nos termos da Lei nº 6.830/1980, também chamada Lei de Execuções Fiscais.
Ajuizada a Execução Fiscal, o Juiz irá determinar a citação do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir o crédito tributário executado.
Se o devedor não pagar o débito ou não garantir a dívida, pode ocorrer a penhora de seus bens (dinheiro, imóveis, veículos, entre outros).
Ocorre que, muitas vezes, a cobrança é indevida. Dependendo do caso podemos alegar como forma de defesa:

• Nulidade;
• Prescrição;
• Prescrição intercorrente
• Impenhorabilidade de imóvel residencial – Bem de Familia.
• Decadência;
• Cobrança de juros abusivos;
• Ilegitimidade do Devedor para responder pelo débito;
• Não ocorrência do fato gerador do tributo;
• Entre outras matérias considerando cada tributo especificamente.

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